DD127/2021: A demonstração do cumprimento da logística reversa como condição para licenciamento ambiental em São Paulo e outros regulamentos pertinentes.

No Brasil, é comum ouvir a expressão “o ano só começa depois do Carnaval”. Todavia, em 2022, na esfera da regulamentação ambiental, esta frase não se aplica. Isto porque, uma decisão de diretoria (DD-127) publicada pela CETESB em 16 de dezembro de 2021 e um decreto Federal (nº10.936) publicado pelo Poder Executivo em 12 de janeiro de 2022 movimentaram as discussões ambientais, em âmbito Estadual e logo após, Federal.

Este texto do blog engrenagem verde objetiva introduzir e discutir os principais pontos da logística reversa e sua relação com os artigos trazidos pela decisão de diretoria: DD-127/2021. A qual está vigente em São Paulo, a princípio, durante o período de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025. Já o Decreto Federal que regulamenta a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), citado anteriormente será tema do nosso próximo artigo na seção de blogs do site da GreenPlat: https://greenplat.com/blog/

Atente-se para o fato de que este artigo não serve como base de argumentação jurídica nem representa uma indicação, apenas uma interpretação a respeito do assunto em questão.

Logística Reversa: introdução de conceitos e o compromisso do setor empresarial 

Antes de mais nada, é importante apresentar algumas ideias para construção de raciocínio nesta discussão. A primeiro delas diz respeito a diferenciação dos resíduos quanto a sua origem e quais os entes geradores, os responsáveis pelo gerenciamento e qual a norma reguladora para cada um deles.

  • Resíduos industriais: gerados em ambiente industrial, são gerenciados por meio de um PGRS assinado por um responsável técnico e normatizado por meio do licenciamento ambiental.
  • Resíduos sólidos urbanos (RSU): gerados nas cidades, com características domiciliares + resíduos das atividades de limpeza urbana, gerenciados pelos serviços públicos.
    • Resíduos de estabelecimentos comerciais: podem ser classificados como domiciliares pelo poder público desde que considerados como não perigosos.
  • Resíduos pós consumo: também produzidos nas cidades, compostos pela fração seca das embalagens ou de outros produtos específicos listados na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº12.305).

Os resíduos acima foram descritos com maior detalhamento, pois são os principais alvos de confusão quando trata-se de logística reversa. Além destas, outras classificações por origem são: serviço público de saneamento básico, serviço de saúde, construção civil, agrossilvopastoris, serviço de transporte e mineração.

O interesse desta publicação limita-se ao resíduo pós consumo, uma vez que este é o passível de Logística Reversa (LR). Segundo o Decreto nº10.936/2022, a Logística Reversa é definida como: “Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, pelo reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada”.

A partir desta transcrição, fica evidente o compromisso do setor empresarial com a reinstituição destes resíduos nos ciclos produtivos. Porém, este ramo não é o único ator, uma vez que a LR demanda uma responsabilidade compartilhada, a qual pode ser definida como “um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos entes da cadeia para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados bem como reduzir os impactos à saúde humana e qualidade ambiental decorrente do ciclo de vida dos produtos” (L12305 (planalto.gov.br)).

Sobre os entes e suas responsabilidades citadas acima, destacam-se:

  • Consumidores e a participação na devolução aos comerciantes ou distribuidores dos produtos / embalagens objeto de LR;
  • Comerciantes e distribuidores importantes na devolução aos fabricantes dos produtos / embalagens reunidos ou devolvidos;
  • Fabricantes e importadores responsáveis pela destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos;
  • Serviço público de limpeza urbana e a prestação de serviços previsto em contratos (Acordo setoriais e Termos de Compromisso) devidamente remunerados.

Fundado nisso, evidencia-se que a logística reversa requer aplicações financeiras. Invariavelmente, ela está diretamente relacionada a um “gasto”, seja por investimentos em ecodesign, divulgação de informações, recolhimento dos produtos colocados no mercado por meio da disponibilização de pontos de coleta (PEVs), pelo custo logístico do transporte propriamente dito ou até mesmo por incentivos a cooperativas e locais de destinação final.

Ainda mais agora que por meio da DD-127, os sistemas de logística reversa no Estado de São Paulo são obrigados a dar uma destinação final ambientalmente adequada à 100% dos resíduos recebidos, priorizando a reciclagem ou outros tipos de recuperação e reaproveitamento. Principalmente para os detentores de marcas licenciados pela CETESB, os quais, são responsáveis por todos os produtos colocados no mercado paulista. Caso estes não estejam localizados no Estado, os “terceiristas“ devem se certificar que o produto encontra-se abrangido por um Plano de Logística Reversa (PLR).

Qual o principal conteúdo da DD-127 e qual impacto na conformidade legal dos consumidores, importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes?

Primeiramente, destaca-se a particularidade de cada tipo de resíduos pós consumo, uma vez estes apresentam regulamentações, Acordos Setoriais ou Termos de Compromisso específicos. Por este motivo, é recomendado estar atento às atualizações para estar em conformidade com a legislação e/ou contratos de metas quantitativas e geográficas conforme tipo de resíduo passível de logística reversa.

Junto à isso, a decisão de diretoria trata da comprovação da logística reversa. Esta se dá por meio de Notas Fiscais e Créditos de Reciclagem (CRE). As notas lastreiam os diferentes tipos de comprovação e processos envolvidos, sejam compra e venda de material, programas de estruturações de cooperativas e até MTRs (cadastro de movimentação de resíduos gerenciados pelos sistemas de logística reversa).

Após comprovação pelos meios citados, o sistema de Logística Reversa deve ser apresentado através do Plano de Logística Reversa (PLR) e o Relatório Anual de Resultados no ambiente SIGOR – Logística Reversa, uma vez agora, este procedimento é condicionante no âmbito do licenciamento ambiental para CETESB

Esta é mudança importante com relação a DD anterior (DD 114/2019), a qual tinha como plataforma oficial o sistema e-ambiente. Aliás, o sistema utilizado para cadastro de informações (SIGOR – Logística Reversa) foi desenvolvido pela GreenPlat e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico:  Logística Reversa (cetesb.sp.gov.br).

Casos específicos trazidos pela DD-127/2021

Esta decisão de diretoria trouxe algumas exceções ao direcionamento anterior. Dentre os exemplos estão:

  • Empreendimento novos ou em expansão: basta apresentar o PLR junto a solicitação da Licença de Operação frente à CETESB;
  • Postos de gasolina: Devem cadastrar a Movimentação de Resíduos no SIGOR MTR incluindo também os resíduos sujeitos à logística reversa.
  • Os empreendimentos de produtos alimentícios, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, produtos de limpeza e afins e simultaneamente MEI, microempresa, empresa ou cooperativa de pequeno porte com área construída menor que 500m²: devem registrar a Declaração de Embalagens Colocadas no Mercado Paulista referentes ao ano anterior, até o dia 31/03 do ano vigente, no sistema SIGOR – Logística Reversa.

Quais as novidades da DD-127/2021 quando comparada a DD114/2019 e até mesmo com a SMA 45/2015?

Além da ferramenta SIGOR – Logística Reversa, já mencionado anteriormente, foram incluídos nos sistemas de logística reversa, as embalagens de vidros coletadas em bares, restaurantes, hotéis e eventos (canais frios). Para este ramo, quanto mais retornável os fabricantes dispuserem no mercado, menor é a meta anual para reinserção de material na cadeia produtiva.

Também foram incluídos outros materiais nos sistemas como as tintas imobiliárias (CONAMA nº307). Já o óleo comestível, filtro de óleo lubrificante automotivo, desinfestantes domissanitários de uso profissional e venda livre também foram mencionados, porém estes, não estão estabelecidos em decretos ou acordos setoriais.

A partir da leitura e interpretação individual desta regulamentação, quais os desafios da logística reversa no Brasil e como a GreenPlat está atuando nesta frente?

Não apenas no Estado de São Paulo, objeto desta decisão de diretoria em questão, mas no país de maneira geral, alguns problemas estruturais são complexos e de difíceis resoluções quando se trata de logística reversa. Dentre os principais destaques:

  1. Grande extensão territorial do Brasil, tornando a logística custosa;
  2. Responsabilização e participação efetiva de todos os agentes da cadeia de ciclo de vida do produto;
  3. Fiscalização isonômica de todos os entes por parte do Poder Público;
  4. Auditoria independente para comprovações de logística reversa, garantindo diferenciação sobre a origem de resíduo e unicidade;
  5. Fortalecimento da base da cadeia através da regularização e capacitação das cooperativas de catadores.

Portanto, apesar dos enormes desafios listados, a GreenPlat busca, por meio dos projetos relacionados a logística reversa, utilização do SIGOR – Logística Reversa pela CETESB e divulgação deste tipo de conteúdo, soluções para este setor com muitas oportunidades em todo território nacional e internacional.